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Leis

Assegurado pela Constituição Federal de 1.988 artigo 5º , & VI e pela lei nº 9.521, de 27 de novembro de 1997 .

Artigo II

Todo ser humano tem a capacidade para gozar os direitos e as liberdades estabelecidas nesta Declaração, sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, idioma, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento, ou qualquer outra condição.

Artigo XII

Ninguém será sujeito à interferência em sua vida privada, em sua família, em seu lar ou em sua correspondência, nem ataque à sua honra e reputação. Todo ser humano tem direito à proteção da lei contra tais interferências ou ataques.

Artigo XVIII

Todo ser Humano tem o direito à liberdade de pensamento, consciência e religião; este inclui a liberdade de mudar de religião ou crença, pelo ensino, pela pratica, pelo culto e pela observação, em publico ou em particular.

Artigo XIX

Todo ser humano tem o direito à liberdade de opinião e expressão; este direito inclui a liberdade de, sem interferência, ter opiniões e de procurar, receber e transmitir informações e idéias por quaisquer meios e independentemente de fronteiras.

Artigo XXX

Nenhuma disposição da presente Declaração pode ser interpretada como o reconhecimento a qualquer Estado, grupo ou pessoa, do direito de exercer qualquer atividade ou pratica qualquer ato destinado à destruição de quaisquer dos direitos e liberdades aqui estabelecidos.